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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

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Art. 2º

A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência, além de outras atividades compatíveis com suas finalidades institucionais: (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

I

editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por Lei, de natureza pública e privada;

II

manter sob sua permanente guarda e conservação, por meio digital, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados;

III

prestar serviço de certificação digital para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, para o Poder Judiciário da União e dos Estados, e demais entidades de interesse público, observada a legislação estadual pertinente ao assunto;

IV

manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

V

certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;

VI

prestar serviços eletrônicos de publicação dos Diários Oficiais, garantindo o seu acesso mediante a utilização de tecnologias atualizadas;

VII

editar, imprimir e publicar, em meio físico e eletrônico, documentos de relevante interesse da coletividade, em especial àqueles destinados à promoção da cultura e da cidadania;

VIII

desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

VIII

manter parque gráfico próprio para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual; (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

IX

editar e imprimir outras publicações de interesse público tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e  decretos e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público. (Incluído pela Lei 17628 de 17/07/2013) § 1º Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse privado, aquela de divulgação obrigatória nos Diários Oficiais. § 2º Serão publicadas gratuitamente as matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas da administração direta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário, sendo também gratuita a certificação de documentos solicitada por esses órgãos. § 3º Os serviços não mencionados no parágrafo anterior serão remunerados e realizados de acordo com valores médios de mercado. § 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda. § 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR) (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013) § 5º Os serviços de certificação digital referidos neste artigo serão prestados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ em atribuição conjunta com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Paraná 17465 /2013