Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de dezembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL
Art. 1º
Fica instituído o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado.
Art. 2º
O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 3º
Constituem diretrizes da Administração Pública Estadual e do PPA 2016 -2019:
I
desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;
II
desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III
desenvolvimento urbano e regional: conectividade e superação das desigualdades entre pessoas e regiões;
IV
gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão.
Art. 4º
O PPA 2016-2019 terá 11 objetivos estratégicos, com respectivos indicadores e trajetórias esperados para o período de vigência, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Estadual.
Capítulo II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 5º
No PPA 2016-2019, toda ação governamental está estruturada em programas.
Art. 6º
As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Estadual e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2016-2019.
Art. 7º
Os objetivos estratégicos do PPA 2016-2019 representam as situações e mudanças de médio e longo prazos na sociedade, com as quais o Governo do Estado de São Paulo pretende contribuir por meio de seus programas.
Art. 8º
Os programas são classificados como:
I
Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;
II
Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;
III
Programas de Apoio Administrativo: destinam -se à manutenção da organização pública e ao apoio à realização dos Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão das Políticas Públicas;
IV
demais programas: destinam-se a alocar despesas com comunicação social e aquelas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos: 1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:
a
público-alvo;
b
abrangência espacial; 2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo; 3 - o indicador é medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação, e será detalhado em:
a
valor mais recente;
b
período de referência;
c
fonte da informação; 4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período; 5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; 6 - são órgãos executores, responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias de Estado e os demais Poderes.
§ 2º
Os Programas de Apoio Administrativo e os demais programas são compostos por objetivos, produtos, valores globais e órgãos executores.
§ 3º
Não integram o PPA 2016-2019 os programas cujas dotações orçamentárias são exclusivamente destinadas ao pagamento de serviços da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais.
Art. 9º
O PPA 2016-2019 se integra em dois volumes:
I
volume I: Diretrizes e Objetivos Estratégicos;
II
volume II: Programas, Metas e Recursos.
Capítulo III
COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA COM AS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 10º
Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2016-2019, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
Parágrafo único
- As codificações dos programas do PPA 2016-2019 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais.
Art. 11
O Anexo de Metas e Prioridades das Leis de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá:
I
as metas de resultados dos programas e dos produtos para o exercício;
II
as ações orçamentárias e não orçamentárias necessárias à geração dos produtos.
Art. 12
Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2016-2019 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Parágrafo único
- As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2016-2019 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.
Art. 13
As mensagens de encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual, no período abrangido pelo PPA 2016-2019, explicitarão, em demonstrativo específico, os investimentos financiados pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminados por Programa e Região Administrativa do Estado.
Art. 14
Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
§ 1º
Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
§ 2º
Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as leis de diretrizes orçamentárias disciplinarão os critérios para o repasse de recursos às entidades da Administração Indireta do Estado, podendo ser utilizados, para tanto, os parâmetros constantes do PPA 2016-2019 associados às respectivas metas de desempenho operacional de cada entidade.
Capítulo IV
GESTÃO DO PPA Seção I Aspectos Gerais
Art. 15
A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único
- A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.
Art. 16
O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.
Parágrafo único
- As informações sobre o acompanhamento do PPA 2016-2019 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no portal da transparência do Estado de São Paulo.
Art. 17
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com informações sobre a execução do Plano, que conterá:
I
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;
II
situação por programa e metas;
III
execução financeira dos programas. Seção II Monitoramento e Avaliação
Art. 18
Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2016-2019, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.
Parágrafo único
- As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA 2016-2019 seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados.
Art. 19
Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único
- As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20
Considera-se revisão do PPA 2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, objetivos, produtos, indicadores e metas.
Parágrafo único
- As revisões de que trata o "caput" deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.
Art. 21
Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.
Art. 22
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.