Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de Dezembro de 2015
Art. 12
Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2016-2019 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Parágrafo único
- As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2016-2019 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.