Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
§ 1º
Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
§ 2º
Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as leis de diretrizes orçamentárias disciplinarão os critérios para o repasse de recursos às entidades da Administração Indireta do Estado, podendo ser utilizados, para tanto, os parâmetros constantes do PPA 2016-2019 associados às respectivas metas de desempenho operacional de cada entidade.