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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de Dezembro de 2015


Art. 14

Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

§ 1º

Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

§ 2º

Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as leis de diretrizes orçamentárias disciplinarão os critérios para o repasse de recursos às entidades da Administração Indireta do Estado, podendo ser utilizados, para tanto, os parâmetros constantes do PPA 2016-2019 associados às respectivas metas de desempenho operacional de cada entidade.