Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
§ 1º
Os valores globais referidos no "caput" deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
§ 2º
Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea "f", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as leis de diretrizes orçamentárias disciplinarão os critérios para o repasse de recursos às entidades da Administração Indireta do Estado, podendo ser utilizados, para tanto, os parâmetros constantes do PPA 2016-2019 associados às respectivas metas de desempenho operacional de cada entidade.