JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2016-2019, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Parágrafo único

- As codificações dos programas do PPA 2016-2019 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.082 /2015