Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de Dezembro de 2015
Art. 16
O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.
Parágrafo único
- As informações sobre o acompanhamento do PPA 2016-2019 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no portal da transparência do Estado de São Paulo.