Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de Dezembro de 2015
Art. 19
Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único
- As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.