JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único

- As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 16.082 /2015