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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de dezembro de 2015

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Art. 19

Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único

- As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.082 /2015