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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.082 de 28 de Dezembro de 2015


Art. 19

Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único

- As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.