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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

Dispõe sobre o exercício das atividades de Despachante junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. (A Lei nº 9.095, de 17/12/1985, foi revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.037, de 12/1/2009.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Os Despachantes de que trata esta lei exercerão suas atividades junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como mandatários tácitos dos interessados e podendo praticar todos os atos de representação, observadas as restrições contidas no § 1º do artigo 1.295 do Código Civil.

Art. 2º

Ao Secretário de Estado da Segurança Pública compete expedir título de habilitação para o exercício das atividades de Despachante, bem como a respectiva carteira de identificação.

Art. 3º

São condições para o exercício das atividades de Despachante:

I

Fazer a prova de:

a

ser brasileiro nato ou naturalizado;

b

ser maior de 21 anos ou haver adquirido a capacidade civil pelo modo prescrito em lei;

c

estar quite com as obrigações militares;

d

estar quite com as obrigações eleitorais;

e

ter bons antecedentes;

f

não sofrer moléstia contagiosa.

II

Submeter-se a prova em curso de habilitação.

III

Assinar termo de responsabilidade garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.

Parágrafo único

- Os Despachantes credenciados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública até a data da entrada em vigor desta lei ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.

Art. 4º

O curso a que se refere o inciso II do artigo anterior será ministrado pela Academia de Polícia - ACADEPOL, na conformidade do regulamento e das instruções a serem expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único

- Os programas do curso serão elaborados tendo em vista a necessidade de aferir o grau de conhecimento dos candidatos para o bom desempenho das atividades de Despachante.

Art. 5º

O candidato habilitado no curso a que se refere o inciso II do artigo 3º receberá autorização para exercício provisório por dois anos, após o que, subsistindo os requisitos do inciso I do artigo 3º, seu credenciamento será definitivo.

Parágrafo único

- O disposto no artigo não se aplica aos Despachantes já credenciados nos termos do parágrafo único do artigo 3º, cuja habilitação será definitiva.

Art. 6º

A apreciação dos processos de que trata o parágrafo único do artigo 3º compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que autorizará o exercício definitivo.

Art. 7º

O valor da fiança a que se refere o item III do artigo 3º será equivalente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional e consistirá:

I

em dinheiro;

II

em títulos da dívida pública, da União ou do Estado;

III

em apólice de seguro de fidelidade, emitida por entidade legalmente autorizada;

IV

em hipoteca de imóvel próprio;

V

em carta de fiança, assinada por pessoa idônea, proprietária de imóvel no valor mínimo de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 8º

A fiança será conservada por inteiro, respondendo pelas multas em que incorrer o Despachante e as indenizações a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.

§ 1º

O Despachante que tiver sua fiança desfalcada ficará, enquanto não a completar, suspenso do exercício da atividade, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º

Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título referido no artigo 2º.

Art. 9º

A liberação da fiança far-se-á a pedido do Despachante ou de qualquer dos seus sucessores e após a publicação de edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.

Art. 10

São deveres do Despachante:

I

sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II

Identificar-se quando necessário exibindo a carteira referida no artigo 2º;

III

desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;

IV

guardar sigilo acerca das atividades próprias do seu mister;

V

prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;

VI

observar os locais e horários reservados ao desempenho de suas atividades específicas;

VII

possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:

a

nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;

b

os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;

c

os pagamentos recebidos.

VIII

apresentar o livro de que trata o inciso anterior para:

a

ser rubricado e numerado pelo órgão designado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b

ser examinado uma vez por ano ou quando o órgão específico o exigir.

IX

mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo os princípios que regulam o decoro público e os bons costumes.

Art. 11

É vedado ao Despachante:

I

desempenhar cargo ou função pública;

II

realizar propaganda contrária à ética profissional;

III

praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ou protelar o andamento dos atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados:

IV

cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

V

ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento comercial;

VI

divulgar notícia falsa ou comprometer o conceito do órgão ou de seus funcionários;

VII

obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do órgão competente;

VIII

angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;

IX

demonstrar incompetência ou negligência no exercício de suas atividades;

X

transitar nas dependências do órgão sem portar a respectiva carteira de identificação;

XI

patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio no local de trabalho;

XII

fazer circular ou subscrever, no recinto do órgão, listas de donativos, rifas ou brindes;

XIII

ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários;

XIV

dar entrada em documentos agenciados ou angariados por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado.

Art. 12

O Despachante é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao erário público.

Art. 13

A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou da criminal cabíveis, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do artigo 8º.

Art. 14

São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:

I

repreensão;

II

multa de 1/2 (meio) e 3 (três) salários mínimos;

III

suspensão até 60 (sessenta) dias;

IV

cassação do título de Despachante.

Art. 15

As penas disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, após parecer do chefe do órgão incumbido da fiscalização das atividades dos Despachantes.

Art. 16

As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.

Art. 17

Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.

Art. 18

As faltas expressamente arguidas contra o Despachante serão apuradas pelo órgão a que se refere o artigo 15, observadas as seguintes normas:

I

O Despachante será notificado pessoalmente para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital, publicado 3 (três) vezes no "Diário Oficial", se não for encontrado o notificado;

II

a justificação far-se-á em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, facultada a juntada de documentos;

III

se forem necessárias diligências para apuração dos fatos, o chefe do órgão competente designará, para esse fim, 2 (dois) funcionários e 1 (um) representante da classe, por esta indicado;

IV

efetuadas as diligências, será dada vista dos autos ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre os novos elementos coligidos.

Art. 19

Das decisões da autoridade competente caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

Art. 20

Cada Despachante poderá requerer ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio do órgão competente, o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) prepostos que indicar, os quais ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 3º.

Parágrafo único

- Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes, funcionarão sob a responsabilidade destes.

Art. 21

Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos Despachantes.

Parágrafo único

- A fiança do Despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus prepostos, se estes não as satisfizerem de imediato.

Art. 22

O título de habilitação e a carteira de identificação a que se refere o artigo 2º serão conferidos aos Despachantes que preencham os requisitos do artigo 3º e que o requererem ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o decreto que regulamentar esta Lei.

Art. 23

As disposições desta lei não se aplicam aos sindicatos nem interferem nas prerrogativas que lhes são asseguradas pelo artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 24

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 25

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento, mediante decreto.

Parágrafo único

- No regulamento a que se refere o artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbido de fiscalizar a atividade dos Despachantes.

Art. 26

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 27

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Chrispim Jacques Bias Fortes ====================================== Data da última atualização: 13/1/2009.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985