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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 4º

O curso a que se refere o inciso II do artigo anterior será ministrado pela Academia de Polícia - ACADEPOL, na conformidade do regulamento e das instruções a serem expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único

- Os programas do curso serão elaborados tendo em vista a necessidade de aferir o grau de conhecimento dos candidatos para o bom desempenho das atividades de Despachante.