Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O curso a que se refere o inciso II do artigo anterior será ministrado pela Academia de Polícia - ACADEPOL, na conformidade do regulamento e das instruções a serem expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único
- Os programas do curso serão elaborados tendo em vista a necessidade de aferir o grau de conhecimento dos candidatos para o bom desempenho das atividades de Despachante.