Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 22
O título de habilitação e a carteira de identificação a que se refere o artigo 2º serão conferidos aos Despachantes que preencham os requisitos do artigo 3º e que o requererem ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o decreto que regulamentar esta Lei.