Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado ao Despachante:
I
desempenhar cargo ou função pública;
II
realizar propaganda contrária à ética profissional;
III
praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ou protelar o andamento dos atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados:
IV
cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
V
ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento comercial;
VI
divulgar notícia falsa ou comprometer o conceito do órgão ou de seus funcionários;
VII
obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do órgão competente;
VIII
angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;
IX
demonstrar incompetência ou negligência no exercício de suas atividades;
X
transitar nas dependências do órgão sem portar a respectiva carteira de identificação;
XI
patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio no local de trabalho;
XII
fazer circular ou subscrever, no recinto do órgão, listas de donativos, rifas ou brindes;
XIII
ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários;
XIV
dar entrada em documentos agenciados ou angariados por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado.