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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 13

A responsabilidade administrativa e a pena disciplinar não eximem o Despachante da responsabilidade civil ou da criminal cabíveis, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos termos do artigo 8º.