Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 15
As penas disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, após parecer do chefe do órgão incumbido da fiscalização das atividades dos Despachantes.