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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 15

As penas disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, após parecer do chefe do órgão incumbido da fiscalização das atividades dos Despachantes.