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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 14

São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:

I

repreensão;

II

multa de 1/2 (meio) e 3 (três) salários mínimos;

III

suspensão até 60 (sessenta) dias;

IV

cassação do título de Despachante.