Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:
I
repreensão;
II
multa de 1/2 (meio) e 3 (três) salários mínimos;
III
suspensão até 60 (sessenta) dias;
IV
cassação do título de Despachante.