Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A apreciação dos processos de que trata o parágrafo único do artigo 3º compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, que autorizará o exercício definitivo.