Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fiança será conservada por inteiro, respondendo pelas multas em que incorrer o Despachante e as indenizações a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.
§ 1º
O Despachante que tiver sua fiança desfalcada ficará, enquanto não a completar, suspenso do exercício da atividade, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título referido no artigo 2º.