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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 8º

A fiança será conservada por inteiro, respondendo pelas multas em que incorrer o Despachante e as indenizações a que for obrigado, se não satisfeitas imediatamente.

§ 1º

O Despachante que tiver sua fiança desfalcada ficará, enquanto não a completar, suspenso do exercício da atividade, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º

Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cassação do título referido no artigo 2º.