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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 3º

São condições para o exercício das atividades de Despachante:

I

Fazer a prova de:

a

ser brasileiro nato ou naturalizado;

b

ser maior de 21 anos ou haver adquirido a capacidade civil pelo modo prescrito em lei;

c

estar quite com as obrigações militares;

d

estar quite com as obrigações eleitorais;

e

ter bons antecedentes;

f

não sofrer moléstia contagiosa.

II

Submeter-se a prova em curso de habilitação.

III

Assinar termo de responsabilidade garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.

Parágrafo único

- Os Despachantes credenciados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública até a data da entrada em vigor desta lei ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.