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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 25

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento, mediante decreto.

Parágrafo único

- No regulamento a que se refere o artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbido de fiscalizar a atividade dos Despachantes.