Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 25
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá seu regulamento, mediante decreto.
Parágrafo único
- No regulamento a que se refere o artigo, o Poder Executivo disporá sobre o órgão, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbido de fiscalizar a atividade dos Despachantes.