Artigo 3º, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições para o exercício das atividades de Despachante:
I
Fazer a prova de:
a
ser brasileiro nato ou naturalizado;
b
ser maior de 21 anos ou haver adquirido a capacidade civil pelo modo prescrito em lei;
c
estar quite com as obrigações militares;
d
estar quite com as obrigações eleitorais;
e
ter bons antecedentes;
f
não sofrer moléstia contagiosa.
II
Submeter-se a prova em curso de habilitação.
III
Assinar termo de responsabilidade garantido por fiança em favor da Fazenda Estadual e dos comitentes.
Parágrafo único
- Os Despachantes credenciados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública até a data da entrada em vigor desta lei ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.