Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 23
As disposições desta lei não se aplicam aos sindicatos nem interferem nas prerrogativas que lhes são asseguradas pelo artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.