Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Despachantes de que trata esta lei exercerão suas atividades junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como mandatários tácitos dos interessados e podendo praticar todos os atos de representação, observadas as restrições contidas no § 1º do artigo 1.295 do Código Civil.