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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 1º

Os Despachantes de que trata esta lei exercerão suas atividades junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, atuando como mandatários tácitos dos interessados e podendo praticar todos os atos de representação, observadas as restrições contidas no § 1º do artigo 1.295 do Código Civil.