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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 7º

O valor da fiança a que se refere o item III do artigo 3º será equivalente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional e consistirá:

I

em dinheiro;

II

em títulos da dívida pública, da União ou do Estado;

III

em apólice de seguro de fidelidade, emitida por entidade legalmente autorizada;

IV

em hipoteca de imóvel próprio;

V

em carta de fiança, assinada por pessoa idônea, proprietária de imóvel no valor mínimo de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).