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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 18

As faltas expressamente arguidas contra o Despachante serão apuradas pelo órgão a que se refere o artigo 15, observadas as seguintes normas:

I

O Despachante será notificado pessoalmente para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias, ou por edital, publicado 3 (três) vezes no "Diário Oficial", se não for encontrado o notificado;

II

a justificação far-se-á em alegações escritas e assinadas pelo acusado ou por procurador advogado, facultada a juntada de documentos;

III

se forem necessárias diligências para apuração dos fatos, o chefe do órgão competente designará, para esse fim, 2 (dois) funcionários e 1 (um) representante da classe, por esta indicado;

IV

efetuadas as diligências, será dada vista dos autos ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre os novos elementos coligidos.