Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.