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Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 11

É vedado ao Despachante:

I

desempenhar cargo ou função pública;

II

realizar propaganda contrária à ética profissional;

III

praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários ou protelar o andamento dos atos necessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados:

IV

cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

V

ser comerciante interessado ou empregado de estabelecimento comercial;

VI

divulgar notícia falsa ou comprometer o conceito do órgão ou de seus funcionários;

VII

obstar ou dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do órgão competente;

VIII

angariar ou aceitar clientes agenciados nas dependências ou adjacências do órgão em que atuar;

IX

demonstrar incompetência ou negligência no exercício de suas atividades;

X

transitar nas dependências do órgão sem portar a respectiva carteira de identificação;

XI

patrocinar ou realizar qualquer espécie de comércio no local de trabalho;

XII

fazer circular ou subscrever, no recinto do órgão, listas de donativos, rifas ou brindes;

XIII

ingressar, sem a devida autorização, nas áreas privativas de funcionários;

XIV

dar entrada em documentos agenciados ou angariados por Despachante que teve seu título suspenso ou cassado.