Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A liberação da fiança far-se-á a pedido do Despachante ou de qualquer dos seus sucessores e após a publicação de edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.