Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 10
São deveres do Despachante:
I
sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II
Identificar-se quando necessário exibindo a carteira referida no artigo 2º;
III
desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;
IV
guardar sigilo acerca das atividades próprias do seu mister;
V
prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;
VI
observar os locais e horários reservados ao desempenho de suas atividades específicas;
VII
possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:
a
nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;
b
os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;
c
os pagamentos recebidos.
VIII
apresentar o livro de que trata o inciso anterior para:
a
ser rubricado e numerado pelo órgão designado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b
ser examinado uma vez por ano ou quando o órgão específico o exigir.
IX
mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo os princípios que regulam o decoro público e os bons costumes.