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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 10

São deveres do Despachante:

I

sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II

Identificar-se quando necessário exibindo a carteira referida no artigo 2º;

III

desempenhar, com zelo e presteza, os negócios a seu cargo;

IV

guardar sigilo acerca das atividades próprias do seu mister;

V

prestar contas e fornecer os recibos devidos aos clientes;

VI

observar os locais e horários reservados ao desempenho de suas atividades específicas;

VII

possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nele consignado:

a

nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;

b

os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;

c

os pagamentos recebidos.

VIII

apresentar o livro de que trata o inciso anterior para:

a

ser rubricado e numerado pelo órgão designado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b

ser examinado uma vez por ano ou quando o órgão específico o exigir.

IX

mostrar-se convenientemente trajado e conduzir-se segundo os princípios que regulam o decoro público e os bons costumes.