Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor da fiança a que se refere o item III do artigo 3º será equivalente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional e consistirá:
I
em dinheiro;
II
em títulos da dívida pública, da União ou do Estado;
III
em apólice de seguro de fidelidade, emitida por entidade legalmente autorizada;
IV
em hipoteca de imóvel próprio;
V
em carta de fiança, assinada por pessoa idônea, proprietária de imóvel no valor mínimo de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).