Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cada Despachante poderá requerer ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio do órgão competente, o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) prepostos que indicar, os quais ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 3º.
Parágrafo único
- Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes, funcionarão sob a responsabilidade destes.