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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985

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Art. 20

Cada Despachante poderá requerer ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio do órgão competente, o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) prepostos que indicar, os quais ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 3º.

Parágrafo único

- Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes, funcionarão sob a responsabilidade destes.