Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.095 de 17 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.
Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.