Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 20 da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993)
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG -, previsto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 8.828, de 5 de junho de 1985, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura. (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 81,de 29/1/2003.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112 de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116 de 25/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 149 de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.) (Vide arts. 113, 121 e 122 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)
O IEPHA-MG é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
(Revogado pelo inciso XLV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - A Fundação tem por finalidade proteger e promover os patrimônios cultural, histórico, natural e científico de interesse de preservação do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, podem constituir os patrimônios cultural, histórico, natural e científico do Estado, classificando-se sob a denominação de bens culturais, os conjuntos urbanos, as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade, os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos, os bens móveis e as obras de artes integradas. § 2º - A proteção aos sítios paisagísticos a que se refere o parágrafo anterior se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento."
(Revogado pelo inciso XLV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação: I - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada; II - proceder a levantamento, pesquisa, registro e difusão dos acervos considerados de interesse de preservação; III - promover a adoção de medidas legais de conservação e proteção do patrimônio, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento; IV - examinar e aprovar estudos e projetos de intervenção em bens tombados pelo Estado; V - exercer ações de fiscalização técnica sobre os bens tombados pelo Estado; VI - acionar o órgão próprio do Poder Executivo e recorrer ao Poder Judiciário sempre que houver ações lesivas ao patrimônio tutelado pelo Estado; VII - estabelecer metodologia e normas técnicas para subsidiar a iniciativa privada no desenvolvimento de pesquisas, projetos e obras de conservação e restauração; VIII - prestar assessoramento a instituições públicas e privadas e a interessados na elaboração de pesquisas e projetos relativos a intervenções em bens tombados pelo Estado; IX - executar projetos e obras de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação; X - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a mútuas cooperações técnica, científica e financeira."
A consecução dos objetivos do IEPHA-MG a que se referem os artigos 3º e 4º se fará por meio de inventário, vigilância, tombamento, conservação, desapropriação e outras formas de acautelamento.
O inventário visa à identificação e ao registro dos bens culturais e naturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de naturezas histórica, artística, sociológica, antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.
A vigilância se fará por meio de ação integrada com a administração federal, as administrações municipais e as comunidades, mediante a aplicação dos instrumentos administrativos e legais próprios, de competência do poder público.
O tombamento, instituto jurídico de proteção especial, será aplicado a bens culturais e naturais de valor excepcional, comprovado nos termos do disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.828, de 5 de junho de 1985.
A conservação visa assegurar a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a elaboração de projetos de legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua preservação, para proposição às administrações municipais, bem como a adoção de medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, com a mesma finalidade.
A desapropriação poderá incidir sobre bem cultural de notória relevância e que apresente risco comprovado de irreparável destruição ou descaracterização.
A aplicação do instituto jurídico do tombamento, a que se referem o inciso III do artigo 4º e o § 3º do artigo 5º, será definida em Lei especial, cujo correspondente projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
(Revogado pelo inciso XLV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho Curador; II - Presidência: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação; d) Auditoria; e) Assessoria de Planejamento e Coordenação; III - Diretoria Administrativa e Financeira: a) Departamento de Recursos Humanos; b) Departamento de Material e Patrimônio; c) Departamento de Transportes e Serviços; d) Departamento Financeiro; e) Departamento de Contabilidade; IV - Diretoria de Proteção e Memória: a) Superintendência de Desenvolvimento e Promoção; b) Superintendência de Pesquisa; c) Superintendência de Documentação Histórica; d) Superintendência de Proteção; V - Diretoria de Conservação e Restauração: a) - Superintendência de Elementos Artísticos; b) - Superintendência de Patrimônio Edificado; c) - Superintendência de Análise de Projetos; d) - Superintendência de Apoio Técnico. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas nas alíneas dos incisos II a V deste artigo serão previstas no Estatuto da Fundação, estabelecido em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)"
Do Conselho Curador
decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação pelo Secretário de Estado da Cultura;
aprovar os planos de proteção, conservação ou recuperação de bens culturais, de toda natureza, de propriedade pública ou privada;
deliberar e autorizar a alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel da Fundação;
decidir em grau de recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;
um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;
Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "m" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições.
O representante dos servidores do Iepha-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.
Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Os Diretores da Fundação poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações.
A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração.
Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do Iepha-MG nos seus eventuais impedimentos. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
Da Presidência
O IEPHA-MG será administrado por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do IEPHA-MG;
assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação do IEPHA-MG para com terceiros;
articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, celebrando contratos, convênios, acordos e outros ajustes;
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
subvenções, doações ou transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou feitas por entidades públicas ou privadas;
recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEPHA-MG ou ao Estado, transferidos à Fundação;
as provenientes de aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído em Lei;
doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional;
As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos e finalidades.
Capítulo V
Do Pessoal
O regime jurídico dos servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VI
Dos Cargos
O Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária do IEPHA-MG. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão."
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.
Os vencimentos dos servidores da Fundação, para cada nível e grau, são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.
Ficam criados, no Quadro Setorial de lotação da Fundação Clóvis Salgado, constante no Anexo V a que se refere o artigo 32 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, 3 (três) cargos de Assessor, de recrutamento amplo, código FCS-CO-06.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$12.763.046,00 (doze milhões setecentos e sessenta e três mil e quarenta e seis cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG Tabela de Vencimentos Jornada de Trabalho: 30 horas semanais Vigência: 1º de julho de 1993 Valores em CR$1,00 GRAU NÍVEL A B C D E I 6.442.195 6.657.917 6.885.502 7.125.604 7.378.913 II 7.896.440 8.287.094 8.604.285 8.938.920 9.291.961 III 9.530.024 9.915.576 10.322.333 10.751.461 11.204.192 IV 11.037.419 11.505.877 12.000.101 12.521.506 13.071.589 V 13.935.928 14.583.804 15.220.214 15.925.055 18.002.333 VI 16.568.716 17.341.895 18.158.572 19.018.583 19.923.894 VII 18.188.543 20.116.817 21.084.748 22.105.810 23.183.030 VIII 21.030.371 22.892.442 24.012.825 25.185.038 26.442.163 IX 24.461.198 25.007.963 28.941.100 28.284.281 29.701.298 ====================================== Data da última atualização: 28/7/2016.