Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Curador do IEPHA-MG tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;
b
o Presidente do IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b
um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c
dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
d
um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
e
um representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
f
um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg;
g
um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG;
h
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG -;
i
um representante da Associação Nacional de História - Anpuh;
j
um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;
l
um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
m
um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - Odepac-MG;
n
um representante dos servidores do Iepha-MG.
§ 1º
Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho Curador.
§ 2º
Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "m" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições.
§ 3º
O representante dos servidores do Iepha-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.
§ 4º
Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º
Os Diretores da Fundação poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações.
§ 6º
A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não cabendo qualquer remuneração.
§ 7º
Os membros designados do Conselho Curador tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
§ 8º
As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)