JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ao Conselho Curador, unidade colegiada da direção superior da Fundação, compete:

I

definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte e eventuais modificações;

III

decidir sobre o tombamento de bens, determinando a sua respectiva inscrição no Livro de Tombo;

IV

decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação pelo Secretário de Estado da Cultura;

V

aprovar os planos de proteção, conservação ou recuperação de bens culturais, de toda natureza, de propriedade pública ou privada;

VI

deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

VII

deliberar e autorizar a alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel da Fundação;

VIII

propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

IX

decidir em grau de recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

X

elaborar o seu regimento interno.

Art. 8º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993