JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O IEPHA-MG será administrado por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira do IEPHA-MG.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993