Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
O IEPHA-MG será administrado por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores de comprovada experiência técnica, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira do IEPHA-MG.