Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(Revogado pelo inciso XLV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - A Fundação tem por finalidade proteger e promover os patrimônios cultural, histórico, natural e científico de interesse de preservação do Estado, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, podem constituir os patrimônios cultural, histórico, natural e científico do Estado, classificando-se sob a denominação de bens culturais, os conjuntos urbanos, as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade, os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos, os bens móveis e as obras de artes integradas. § 2º - A proteção aos sítios paisagísticos a que se refere o parágrafo anterior se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento."