Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os vencimentos dos servidores da Fundação, para cada nível e grau, são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.