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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 20

Os vencimentos dos servidores da Fundação, para cada nível e grau, são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993