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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 2º

O IEPHA-MG é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993