Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG -, previsto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 8.828, de 5 de junho de 1985, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura. (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 81,de 29/1/2003.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112 de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116 de 25/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 149 de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179 de 1/1/2011.) (Vide arts. 113, 121 e 122 da Lei Delegada nº 180 de 20/1/2011.)
Parágrafo único
- No texto desta Lei, a sigla IEPHA-MG e o termo Fundação se equivalem.