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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 7º

(Revogado pelo inciso XLV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho Curador; II - Presidência: a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação; d) Auditoria; e) Assessoria de Planejamento e Coordenação; III - Diretoria Administrativa e Financeira: a) Departamento de Recursos Humanos; b) Departamento de Material e Patrimônio; c) Departamento de Transportes e Serviços; d) Departamento Financeiro; e) Departamento de Contabilidade; IV - Diretoria de Proteção e Memória: a) Superintendência de Desenvolvimento e Promoção; b) Superintendência de Pesquisa; c) Superintendência de Documentação Histórica; d) Superintendência de Proteção; V - Diretoria de Conservação e Restauração: a) - Superintendência de Elementos Artísticos; b) - Superintendência de Patrimônio Edificado; c) - Superintendência de Análise de Projetos; d) - Superintendência de Apoio Técnico. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas nas alíneas dos incisos II a V deste artigo serão previstas no Estatuto da Fundação, estabelecido em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)"

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993