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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 8º

Ao Conselho Curador, unidade colegiada da direção superior da Fundação, compete:

I

definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício seguinte e eventuais modificações;

III

decidir sobre o tombamento de bens, determinando a sua respectiva inscrição no Livro de Tombo;

IV

decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os respectivos processos para homologação pelo Secretário de Estado da Cultura;

V

aprovar os planos de proteção, conservação ou recuperação de bens culturais, de toda natureza, de propriedade pública ou privada;

VI

deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

VII

deliberar e autorizar a alienação, o arrendamento e o contrato administrativo de cessão de bem imóvel da Fundação;

VIII

propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

IX

decidir em grau de recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

X

elaborar o seu regimento interno.

Art. 8º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993