Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 18
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária do IEPHA-MG. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo em comissão."