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Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 15

Constituem receitas da Fundação:

I

dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;

II

recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEPHA-MG ou ao Estado, transferidos à Fundação;

III

contribuições de particulares, de municípios e de outras entidades públicas ou privadas;

IV

as provenientes de aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído em Lei;

V

doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional;

VI

as resultantes da prestação de serviços na área de sua atuação;

VII

juros, dividendos e créditos adicionais.

§ 1º

As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos e finalidades.

§ 2º

Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 15, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993