JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

(Revogado pelo inciso XLV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação: I - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada; II - proceder a levantamento, pesquisa, registro e difusão dos acervos considerados de interesse de preservação; III - promover a adoção de medidas legais de conservação e proteção do patrimônio, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento; IV - examinar e aprovar estudos e projetos de intervenção em bens tombados pelo Estado; V - exercer ações de fiscalização técnica sobre os bens tombados pelo Estado; VI - acionar o órgão próprio do Poder Executivo e recorrer ao Poder Judiciário sempre que houver ações lesivas ao patrimônio tutelado pelo Estado; VII - estabelecer metodologia e normas técnicas para subsidiar a iniciativa privada no desenvolvimento de pesquisas, projetos e obras de conservação e restauração; VIII - prestar assessoramento a instituições públicas e privadas e a interessados na elaboração de pesquisas e projetos relativos a intervenções em bens tombados pelo Estado; IX - executar projetos e obras de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação; X - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a mútuas cooperações técnica, científica e financeira."

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993