Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do Iepha-MG nos seus eventuais impedimentos. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)