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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993

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Art. 16

O regime jurídico dos servidores da Fundação é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.258 /1993