Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.258 de 28 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem receitas da Fundação:
I
dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;
II
recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEPHA-MG ou ao Estado, transferidos à Fundação;
III
contribuições de particulares, de municípios e de outras entidades públicas ou privadas;
IV
as provenientes de aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído em Lei;
V
doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional;
VI
as resultantes da prestação de serviços na área de sua atuação;
VII
juros, dividendos e créditos adicionais.
§ 1º
As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos e finalidades.
§ 2º
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.